A juíza auxiliar da propaganda eleitoral do TRE-MT, Glenda Moreira Borges, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo candidato a deputado estadual José Carlos Junqueira de Araújo, o Zé Carlos do Pátio (PV), que pretendia a retirada imediata do ar de uma entrevista da candidata Alessandra Ferreira (Podemos). A decisão é de 13 de setembro, no processo de direito de resposta nº 0601011-92.2026.6.11.0000, distribuído dois dias antes.
A ação foi movida contra a candidata e contra Macsuel Vieira de Oliveira, responsável pelo perfil GNMT Notícias, que publicou a entrevista no Instagram em 10 de setembro. Na peça, os advogados do requerente sustentam que Alessandra, ao comentar a representação que ele havia ajuizado por causa da Copa Integração, teria ultrapassado o limite da crítica política e partido para a desqualificação pessoal, citando trechos em que ela afirma que o adversário estaria "jogando baixo" ao recorrer à Justiça, questiona se a ação teria relação com o fato de ela ser mulher, diz que gostaria que ele fosse mais homem e o chama de homem velho.
Por que o pedido foi negado
A juíza reconheceu que a inicial individualiza as declarações e argumenta o caráter desabonador, mas entendeu que o pedido de urgência se apoiava essencialmente no tom das expressões, na proximidade do pleito e no fato de o vídeo seguir no ar, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizam situação excepcional capaz de justificar a retirada do conteúdo antes do contraditório.
Pesou também a extensão do pedido. O que se requereu foi a remoção integral da entrevista, embora os trechos impugnados sejam apenas parte de uma manifestação mais ampla, que trata ainda de gestão municipal, obras públicas, investimentos e da própria disputa eleitoral. Retirar tudo, antes de ouvir a defesa, atingiria parcela expressiva de conteúdo político e jornalístico sem relação direta com as frases apontadas como ofensivas, algo que a decisão considera incompatível com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
A magistrada registrou ainda que as falas foram proferidas em entrevista de conteúdo político-eleitoral, em resposta a pergunta sobre ação judicial proposta por um concorrente ao mesmo cargo.
O que vem agora
O indeferimento da liminar não antecipa o julgamento do mérito. A análise sobre a existência ou não de grave ofensa pessoal, e sobre o cabimento do direito de resposta, fica para depois da formação do contraditório. Os requeridos foram citados para apresentar defesa no prazo do artigo 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019 e, em seguida, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta.
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