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Política PROPAGANDA IRREGULAR

Juiz mantém ordem para Sebastião Rezende cessar propaganda em templos da Assembleia de Deus em Poxoréu

47ª Zona Eleitoral indeferiu pedido de reconsideração e reafirmou que templos religiosos são bens de uso comum para fins eleitorais

22/09/2026 15h18
Por: Redação Veja MT
Juiz mantém ordem para Sebastião Rezende cessar propaganda em templos da Assembleia de Deus em Poxoréu

O juiz eleitoral Darwin de Souza Pontes, da 47ª Zona Eleitoral de Poxoréu (MT), indeferiu nesta terça-feira (22) o pedido de reconsideração do candidato a deputado estadual Sebastião Machado Rezende e manteve a decisão de 16 de setembro que reconheceu a irregularidade de propaganda eleitoral em templos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

A notícia de irregularidade, registrada via sistema Pardal (processo nº 0600028-49.2026.6.11.0047), apontou mensagens em grupos de WhatsApp, em perfil institucional da igreja e nas dependências dos templos com agradecimentos e menções promocionais ao candidato pela doação de instrumentos musicais, acompanhadas de fotos da entrega no interior das congregações.

Com base nos arts. 13 a 15 do Provimento CRE/MT nº 2/2026, o magistrado determinou a notificação do candidato e da liderança religiosa para cessação imediata dos atos, sob pena de crime de desobediência, com a advertência de que o descumprimento caracteriza prévio conhecimento da propaganda (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a decisão, o conteúdo extrapolou a manifestação religiosa ou de cortesia e configurou propaganda irregular, ainda que sem pedido explícito de votos.

Suporte probatório mínimo

A defesa alegou fragilidade das provas, citando ausência de ata notarial, metadados e identificação dos remetentes do grupo "IEAD - Poxoréu", além da inexistência de discurso durante cultos e de comprovação de doação formal. O juiz afastou os argumentos ao destacar que o poder de polícia (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/1997) tem natureza preventiva e inibitória, exigindo apenas suporte probatório mínimo, sem a prova plena de autoria, data e alcance própria da representação eleitoral. Lembrou ainda que o art. 10, III, do Provimento CRE/MT nº 2/2026 admite capturas de tela como elemento de convicção.

Para o magistrado, a propaganda irregular em templo não se restringe à fala no púlpito e abrange a entrega de bens ou o apoio institucional com menção ao candidato, mesmo sem sua presença física, quando registrado em fotografia.

A decisão não aplica sanção. Eventual apuração sobre a entrega de bens a entidades religiosas cabe ao Ministério Público Eleitoral, em autos próprios. Após a manifestação ministerial, o expediente será arquivado.

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